jueves, 4 de junio de 2015

DECISÃO: Confirmada a condenação da indústria química a indenizar por explosão em navio

Uma indústria química estadunidense terá de indenizar a empresa brasileira de transporte naval por explosão em embarcação ocorrida em 1998, próxima à cidade de Porto Seguro (BA). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, Ministro João Otávio de Noronha. O navio transportava uma carga de substância química que, por ter sido acondicionada de forma inapropriada, explodiu causando prejuízos não só à embarcação, bem como a outras cargas a bordo.

A transportadora, cuja administração é em Manaus, narrou que foi contratada pela indústria química estrangeira para transporte marítimo do leste dos Estados Unidos para o Brasil. No navio DG Harmony, em dez contêineres, foram acondicionados tambores de fibra com 136 quilos de hipoclorito de cálcio ainda quentes, por terem sido produzidos na véspera do embarque. A substância serve como bactericida para purificação de água.

De acordo com a empresa de transporte, essa circunstância, somada à exposição indevida ao sol e ao acondicionamento inadequado, causou a explosão de um dos contêineres, fato que deu início a um incêndio, acarretando na perda de toda a carga transportada no DG Harmony.

Análise
Fica claro que a Justiça nunca teve o apoio técnico de um especialista para tomar essa decisão absurda de todos os pontos de vista e vou explicar tecnicamente por que:

O Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG) diz que o operador não é obrigado a receber cargas a bordo que não satisfaçam às condições de segurança para o transporte, tais como embalagens, rótulos, etc., o que poderia pôr em perigo o navio a carga e o meio ambiente.

A localização da carga a bordo é responsabilidade do oficial encarregado do carregamento do navio, que deve conhecer o tipo de carga detalhadas no manifesto de carga (Bill of Loading) e de acordo com isso, ter a sua estiva com cargas que são compatíveis com a mesma.

Normalmente, estes tipos de cargas perigosas geram valores pecuniários consideráveis para o transportador e dificilmente perderia a carga por algum motivo, então ignora alguns detalhes de segurança, no caso, de assegurar o frete da carga.

Neste cenário, a Justiça não levou em conta o que o Código IMDG, recomenda para o transporte de produtos químicos, e nem levou em conta as condições em que foram transportados, para determinar a responsabilidade do acidente.

A carga uma vez a bordo dos navios é exclusiva responsabilidade da transportadora até à entrega ao destinatário ou, pelo menos, como esta estipulada no manifesto de carga (B/L).

No expediente menciona-se de que o produto a ser embarcado, ainda estava quente por ter fabricado na véspera do embarque e que essa circunstância, mais a exposição indevida ao sol além da má estiva da carga causou a explosão em um dos contendores, o que deu início ao sinistro, dados muito importantes a ter em conta pelo seguinte.

Estas declarações mostram claramente que:
  1. Que o Transportador aceitou a carga a bordo, sem qualquer condição, obviando a segurança da carga para o transporte.
  2. Que a carga foi mal estivada a bordo sem ter em conta a compatibilidade da mesma com outros produtos.
  3. O desconhecimento das propriedades da carga por parte dos tripulantes é notória.
  4. O fenômeno ocorrido a bordo denomina-se reação química e sucedem por causa da má estiva da carga (responsabilidade da tripulação) e não por culpa da embalagem (que é responsabilidade da indústria química).



Partindo destes dados obtidos da decisão da Justiça brasileira, podemos determinar que a responsabilidade pelo sinistro a bordo seja exclusivamente da tripulação, a qual não teve em conta as características da carga e nem mesmo, ter estivada a mesma sem assumir a compatibilidade com outras cargas. (a culpa e do transportador).

Como agravante, podemos dizer que o transportador, sabendo que a carga foi elaborada recentemente, não tinha condições de ser embarcada, devia ter a recusado, mas, no entanto, aceito-a bordo, um erro grave que assume a responsabilidade.


Pelo explicado, a decisão do Tribunal da cidadania é totalmente, data venia, errônea pelo exposto mais acima