DECISÃO:
Confirmada a condenação da indústria química a indenizar por explosão em
navio
Uma indústria química estadunidense terá de
indenizar a empresa brasileira de transporte naval por explosão em embarcação ocorrida
em 1998, próxima à cidade de Porto Seguro (BA). A decisão é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, Ministro
João Otávio de Noronha. O navio transportava uma carga de substância química
que, por ter sido acondicionada de forma inapropriada, explodiu causando
prejuízos não só à embarcação, bem como a outras cargas a bordo.
A transportadora, cuja administração é em Manaus,
narrou que foi contratada pela indústria química estrangeira para transporte
marítimo do leste dos Estados Unidos para o Brasil. No navio DG Harmony, em dez
contêineres, foram acondicionados tambores de fibra com 136 quilos de
hipoclorito de cálcio ainda quentes, por terem sido produzidos na véspera do
embarque. A substância serve como bactericida para purificação de água.
De acordo com a empresa de transporte, essa
circunstância, somada à exposição indevida ao sol e ao acondicionamento
inadequado, causou a explosão de um dos contêineres, fato que deu início a um
incêndio, acarretando na perda de toda a carga transportada no DG Harmony.
Análise
Fica claro que a Justiça nunca teve o apoio técnico de
um especialista para tomar essa decisão absurda de todos os pontos de vista e vou
explicar tecnicamente por que:
O Código Marítimo Internacional de Mercadorias
Perigosas (IMDG) diz que o operador não é obrigado a receber cargas a bordo que
não satisfaçam às condições de segurança para o transporte, tais como
embalagens, rótulos, etc., o que poderia pôr em perigo o navio a carga e o meio
ambiente.
A localização da carga a bordo é responsabilidade do
oficial encarregado do carregamento do navio, que deve conhecer o tipo de carga
detalhadas no manifesto de carga (Bill of Loading) e de acordo com isso, ter a
sua estiva com cargas que são compatíveis com a mesma.
Normalmente, estes tipos de cargas
perigosas geram valores pecuniários consideráveis para o transportador e
dificilmente perderia a carga por algum motivo, então ignora alguns detalhes de
segurança, no caso, de assegurar o frete da carga.
Neste cenário, a Justiça não levou em
conta o que o Código IMDG, recomenda para o transporte de produtos químicos, e
nem levou em conta as condições em que foram transportados, para determinar a
responsabilidade do acidente.
A carga uma vez a bordo dos navios é
exclusiva responsabilidade da transportadora até à entrega ao destinatário ou,
pelo menos, como esta estipulada no manifesto de carga (B/L).
No expediente menciona-se de que o produto a ser
embarcado, ainda estava quente por ter fabricado na véspera do embarque e que
essa circunstância, mais a exposição indevida ao sol além da má estiva da carga
causou a explosão em um dos contendores, o que deu início ao sinistro, dados
muito importantes a ter em conta pelo seguinte.
Estas declarações mostram claramente que:
- Que o Transportador aceitou a carga a bordo, sem qualquer condição, obviando a segurança da carga para o transporte.
- Que a carga foi mal estivada a bordo sem ter em conta a compatibilidade da mesma com outros produtos.
- O desconhecimento das propriedades da carga por parte dos tripulantes é notória.
- O fenômeno ocorrido a bordo denomina-se reação química e sucedem por causa da má estiva da carga (responsabilidade da tripulação) e não por culpa da embalagem (que é responsabilidade da indústria química).
Partindo destes dados obtidos da decisão da Justiça
brasileira, podemos determinar que a responsabilidade pelo sinistro a bordo seja
exclusivamente da tripulação, a qual não teve em conta as características da
carga e nem mesmo, ter estivada a mesma sem assumir a compatibilidade com
outras cargas. (a culpa e do transportador).
Como agravante, podemos dizer que o transportador,
sabendo que a carga foi elaborada recentemente, não tinha condições de ser embarcada,
devia ter a recusado, mas, no entanto, aceito-a bordo, um erro grave que assume
a responsabilidade.
Pelo explicado, a decisão do Tribunal da cidadania é
totalmente, data venia, errônea pelo
exposto mais acima…